- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000105-98.2021.5.07.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT / JUROS DA MORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST nº 388 é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. Ocorre que essa orientação não pode ser aplicada quando a rescisão contratual ocorre em data anterior à decretação da falência. Precedentes. Já a insurgência quanto aos juros da mora não prospera, porque a recorrente indicou apenas violação de dispositivo infraconstitucional, expediente incapaz de impulsionar o apelo revisional na causa submetida ao rito sumaríssimo. Incidem o artigo 896, §9º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Logo, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000105-98.2021.5.07.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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