- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001318-38.2015.5.02.0090, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO PORNEGATIVA DE PRETAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do artigo 844 da CLT, a revelia acarreta na confissão quanto à matéria de fato quando a parte, embora regularmente citada, deixa de apresentar defesa, o que caracteriza a presunção relativa de veracidade dos fatos relatados na inicial. Extrai-se do acórdão regional, transcrito pela ré em seu recurso de revista à pág. 463, de que "a 1ª reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, daí porque presume-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.". Nesse sentido, não há que se falar em violação do artigo 93, IX da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. VERBAS RESCISÓRIA. Ressalta-se que a fase de análise de fatos e provas foi ultrapassada na segunda instância pelo TRT, não cabendo a esta Corte Superior fazê-la - cujo papel não é o de servir como terceira instância para reexame da lide, mas, sim, o de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais quanto à interpretação das normas. Considerando o acórdão regional trazido pelo autor no recurso de revista, para se chegar à conclusão diversa da decisão, e, por consequência, aplicar o efeito modificativo, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a sua valoração, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da previsão contida na Súmula 126 do C. TST. Além disso, no tocante à alegada violação dos artigos 832, 818, 899, da CLT e 489, II e 373, I, 1.013, §I°, §10, do CPC e contrariedade à súmula 393, I, do TST, a parte deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos noart. 896, §§ 1º-A, III, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera indicação dos artigos como violados. Ora, o recurso de revista interposto sequer preenche requisito de cunho formal, previsto na Lei nº 13.015/14, razão pela qual não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001318-38.2015.5.02.0090. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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