JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000615-41.2017.5.02.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000615-41.2017.5.02.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com relação à arguição de nulidade pornegativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios detranscendênciaestá ligado à perspectiva de procedência da alegação. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. COMISSÕES. PAGAMENTO POR FORA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Embora o entendimento desta Corte seja no sentido de não ser aplicável o artigo 345, I, do CPC aos casos de responsabilidade subsidiária, por não se tratar de litisconsórcio necessário, mas de litisconsórcio simples, a jurisprudência também orienta que a pena de confissão aplicada à parte revel gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. Desse modo, tal presunção pode ser elidida por prova pré-constituída nos autos, além de não afetar o poder/dever do magistrado de conduzir o processo (Súmula 74, III, do TST). Ainda à luz do próprio art. 345, IV, do CPC, percebe-se que a revelia não atrai a presunção automática de veracidade quando as alegações de fato deduzidas pelo autor revelarem-se inverossímeis ou contradisserem prova constante dos autos. In casu , o TRT afastou o efeito material da revelia justamente por concluir que a autora não trouxe aos autos elementos mínimos "capazes de dar veracidade às suas alegações" no tocante ao recebimento de comissões. No mais, a aferição do inteiro teor das alegações recursais implicaria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000615-41.2017.5.02.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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