- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010215-09.2014.5.03.0043, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO, TOMADOR DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A matéria comporta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por versar sobre legalidade de terceirização de atividade-fim, Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 958.252). 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4 . Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , o STF fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . 5 . Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6 . Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização, afastou o vínculo de emprego com o banco tomador de serviços e, por conseguinte, a aplicação da OJ 383 da SBDI-1 desta Corte, julgando improcedentes os pedidos correlatos ao enquadramento como bancário. Não houve registro de nenhum elemento fático que permitisse adotar a técnica da distinção, também conhecida como distinguishing , a fim de não aplicar a tese fixada pelo STF. 7. Por estar a decisão regional em conformidade com a decisão proferida pela Suprema Corte, de caráter vinculante, é inviável o processamento do recurso, seja pelas ofensas e contrariedades indicadas, seja pela divergência jurisprudencial colacionada. Incidência da Súmula 333/TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. A matéria comporta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do administrador público, tomador de serviços, pelas obrigações contratuais inadimplidas pela empresa contratada, Tema de Repercussão Geral nº 246, bem como sobre o ônus probatório acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização firmado por ente público. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5 . No caso dos autos , o col. Tribunal Regional evidenciou que o ente público não se desincumbiu do encargo de comprovar a fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Registrou que "não há nos autos documentação hábil a comprovar eventual fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora' ' , e que "não demonstrando, a Administração Pública, o cumprimento, de maneira satisfatória, de seu dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviço". 6. Dessa forma, ao declarar a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil, tomador de serviços, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incide, assim, a Súmula 333/TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010215-09.2014.5.03.0043. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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