- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010302-13.2020.5.15.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de prova efetiva de fiscalização, conforme se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão recorrido: " E, como é por demais ressabido, a tomadora dos serviços prestados pelo empregado de empresa contratada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas, notadamente diante da inidoneidade econômica da prestadora, que se tem como caracterizada na hipótese dos autos, com o reconhecimento, em sentença, de descumprimento de várias das obrigações contratuais, que culminou na rescisão indireta do contrato de trabalho do obreiro. Evidente, ainda a insuficiente fiscalização efetiva por parte da tomadora. Afinal, como bem constou da decisão de primeiro grau: ' A respeito propriamente da prova carreada, noto documentação a respeito de registro de ocorrências, e-mails solicitando explicações e providências, bem como processo administrativo para aplicação de multa por inexecução parcial do ajuste e descumprimento injustificado de obrigações. No entanto, não há elemento probatório suficiente a determinar que a fundação pública estadual (na dicção da doutrina clássica) envidou todos os esforços que estiveram ao seu alcance, em especial no final da contratualidade, no que tange à fiscalização efetiva e acompanhamento próximo das relações contratuais travadas entre a prestadora e seus empregados. Destaco que a segunda reclamada aplicou multa apenas no mês seguinte aos inadimplementos trabalhistas, sem rescindir o contrato com a primeira reclamada, o que se mostra pouco eficaz e sem maiores repercussões. Em realidade, a Fundação Casa só reagiu, porque os empregados da Avante Security saíram de seus postos de trabalho diante do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, o que denota indício forte de que a tomadora não acompanhava bem a prestação de serviços em seu prol. Mesmo assim, não houve medida mais enérgica, como rescisão contratual e retenção de valores à empresa, para quitação de salários e demais encargos em atraso. E uma coisa é fiscalizar de forma efetiva; outra coisa é sofrer algum prejuízo para então reparar a situação" (Id. 55cf526 - Pág. 6, g.n.). Com efeito, a título de exemplo, poderia a segunda reclamada ter proposto Ação de Cumprimento ou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa em face da empresa contratada, apontando as irregularidades contratuais e objetivando o bloqueio de valores. Resta caracterizada, portanto, a culpa in vigilando e in eligendo, possibilitando a aplicação da teoria da culpa extracontratual, baseada no dever geral de não causar dano a outrem, consagrada pelos artigos art. 186 e 927 do NCC e no entendimento veiculado pelo enunciado da Súmula 331 do Colendo TST. Importante destacar, por oportuno, que ainda que se trate de ente da administração pública direta ou indireta, não há como se reconhecer que esse fato impeça o reconhecimento da culpa in vigilando, pois ainda que nessa situação cabe-lhe a fiscalização da execução do contrato pela prestadora de serviços, sob pena de responder por tal omissão, sendo certo ainda que o fato de haver autorização legal possibilitando a terceirização de atividades-meio, à época da prestação laboral, não constituía motivo suficiente para isentar a tomadora do dever de fiscalizar a pessoa contratada no cumprimento das obrigações por ela assumidas. (...) Assim, frente aos termos da legislação, temos que competia à demandada não apenas exigir da prestadora de serviços a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, mas também velar e fiscalizar, de forma eficaz, o efetivo cumprimento das respectivas obrigações trabalhistas por ela assumidas. (...) E, na hipótese, a análise detalhada da prova coligida aos presentes revela, claramente, que a recorrente não se desvencilhou do ônus que possuía, segundo o princípio da aptidão para prova. Consoante acima já consignado, restou incontroverso nos autos que a primeira ré, no curso do contrato de trabalho mantido com o autor, deixou de adimplir obrigações trabalhistas essenciais decorrentes do pacto, como o pagamento de salários, violando frontalmente direitos mínimos garantidos ao trabalhador, revelando-se a existência de sua culpa in vigilando. Importante mencionar, por oportuno, que a fiscalização, in casu, não se traduziu em acompanhamento sob os aspectos quantitativo e qualitativo da parte operacional do contrato administrativo de prestação de serviços, com vistas a se evitar eventuais agressões aos direitos trabalhistas do trabalhador. (...) Por conseguinte, considerada a conduta culposa do ente público contratante, no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, é de manter a responsabilidade que lhe fora imposta. (...) Ora, tendo a recorrente dado causa, ainda que de forma indireta, ao prejuízo patrimonial suportado pelo reclamante, deverá, como tomadora dos serviços do autor, responder por todos os seus créditos reconhecidos nestes autos ." Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública com base na ausência de prova da efetiva fiscalização, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. JUROS DA MORA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ Nº 382 DA SDI-I DO TST. NÃO APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. REQUISITO DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 24/2/2021, na vigência da referida lei, e a agravante não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010302-13.2020.5.15.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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