- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000096-16.2020.5.02.0713, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUROS DA MORA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ Nº 382 DA SDI-I DO TST. A matéria não foi renovada nas razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que, "ao contrário do decidido em primeiro grau, a fiscalização, se realizada (fls. 412 e seg.), se deu de forma ineficiente e incompleta, já que não foi capaz de garantir o pagamento de verbas de natureza alimentar da reclamante. Não é outro o entendimento do MPT (fls. 1144/1145): "a administração pública terá que apresentar documentos que comprovem que a terceirizada estava em dia com salários, depósitos do FGTS e outros encargos, além da comprovação da idoneidade financeira da empresa, para se isentar da responsabilidade, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente". (...) Evidente que se o Município comprovasse a fiscalização ativa dos procedimentos da empresa contratada, ficaria isento da responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas" (pág. 1.166) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Município de São Paulo pela ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . De acordo com o entendimento cristalizado no item VI da Súmula nº 331 deste Tribunal, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, tanto as de natureza salarial como as de cunho indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000096-16.2020.5.02.0713. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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