JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000907-30.2015.5.06.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0000907-30.2015.5.06.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Na minuta de agravo, a reclamante alega que o tema apreciado na decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento não se relaciona aos autos. Do cotejo da tese exposta na decisão monocrática que negou provimento do agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. O eg. TRT declarou a licitude daterceirizaçãodos serviços, conforme decidido pelo e. STF na ADPF nº 324 e no RE 958.252. Efetivamente, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº331, I, do c. TST, reconhecendo alicitudedaterceirizaçãoem todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidadesubsidiáriada empresa contratante ". A delimitação do eg. Tribunal Regional transcrita pela autora subsume-se ao entendimento firmado pela e. Corte, acerca da licitude daterceirizaçãodos serviços da empresa tomadora, a afastar a afronta aos preceitos de lei e da Constituição Federal indicados e a divergência jurisprudencial colacionada. Ressalte-se o regional foi taxativo ao afirma que a autora " não postulou a responsabilidade subsidiária do Itaú Unibanco, tampouco direcionou qualquer pretensão à empregadora formal, na eventualidade de ser mantida a licitude da terceirização ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000907-30.2015.5.06.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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