JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011105-42.2014.5.15.0033

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011105-42.2014.5.15.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2015. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Realmente, não procede a alegação recursal de NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL envolvendo as matérias "terceirização de serviços", "vínculo de emprego" e "revelia e confissão da 1ª reclamada), na medida em que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses do reclamante, conforme se depreende do acórdão às págs. 766-780, complementado às págs. 851-853. Veja-se que em embargos de declaração o reclamante, em relação à controvérsia em torno da terceirização de serviços, alega que o acórdão regional "é OMISSO quanto ao pedido de reconhecimento da terceirização ilegal de serviços, constante das razões do recurso ordinário" (pág. 841), no entanto, mesmo aquela Corte não tendo se referido explicitamente à suposta ilegalidade da terceirização, registra que, "independentemente da titularidade do encargo probatório, os elementos dos autos corroboram a existência de um contrato de representação comercial, como já fundamentado" (pág. 852), reportando-se à decisão primeva em que registra: "Constata-se, pois, da prova oral colhida e demais elementos de prova dos autos que o reclamante não comprovou a relação de emprego com a primeira reclamada, como postula, mas, sim, houve contrato de representação comercial" (pág. 776). Nesse contexto, não há negativa de prestação jurisdicional, porquanto, uma vez não comprovada a relação de emprego, não se vislumbra efeito útil tratar de suposta ilegalidade da terceirização. Inteligência do artigo 794 da CLT. Nessa mesma linha, também não se justifica a alegada negativa de prestação jurisdicional no tocante ao tema "vínculo de emprego", aí envolvendo questões em torno do ônus da prova e interpretação da prova testemunhal, na medida em que ressaltado pela Corte Regional que, "por todas as provas e circunstâncias dos autos, filio-me ao entendimento da origem e concluo que não foram provados os requisitos ensejadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º, da CLT), razão pela qual, mantenho a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, restando-se prejudicados os demais pedidos dele decorrentes" (pág. 777). A jurisdição, efetivamente, foi prestada, sendo certo, ainda, que não há qualquer prejuízo em relação à alegação de que "admitida a prestação de serviços do reclamante para as reclamadas, o ônus da prova de que a prestação de serviços não foi de emprego, pertence às reclamadas" (pág.1035), uma vez que, dirimida a controvérsia com base não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos, o que, em hipótese nenhuma afronta os artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Frise-se, ainda, que não se vislumbra qualquer omissão no acórdão regional a ensejar negativa de prestação jurisdicional no que se refere à lei de representação comercial, mormente porque, considerando tal modalidade de contratação e suas peculiaridades, a Corte Regional manteve a sentença que afastou a tese de reconhecimento do vínculo de emprego. Por fim, quanto ao tema "revelia e confissão da 1ª reclamada", vê-se que a alegação de nulidade do julgado, em razão da aplicação do artigo 345, I, do CPC, ao argumento de que não enfrentada a tese de que as defesas apresentadas pelas demais reclamadas foram genéricas, não passa de mero inconformismo com a decisão, uma vez que prestada a jurisdição de forma fundamentada, nos seguintes termos: "Com efeito, a primeira reclamada não compareceu na audiência em que deveria entregar defesa e prestar depoimento pessoal, fato que acarretaria a revelia, bem como a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844, da CLT, c.c. artigo 344, do CPC/2015. Todavia, as demais reclamadas apresentaram defesa, o que atraiu a aplicação do inciso I, do artigo 345, do CPC/2015" (pág. 771). Nesse contexto, mostra-se inviável a pretensão recursal de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não se havendo que falar em violação dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CF. Por sua vez, no tocante aos demais temas ( PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, REVELIA E CONFISSÃO, VÍNCULO DE EMPREGO E PEDIDO SUCESSIVO - INDENIZAÇÃO DA LEI 4.886/65 ) , verifica-se que, ao interpor o agravo, o reclamante não impugna a tese decisória referente ao óbice da Súmula 126/TST, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, repetindo as razões de revista, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011105-42.2014.5.15.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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