JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010996-92.2014.5.03.0152

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo Interno 0010996-92.2014.5.03.0152, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I . Quanto aos temas "nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento do direito de defesa" não prospera o recurso de revista, uma vez que não há transcrição, nas razões do apelo de fls. 1.137-1.191, do acórdão em embargos de declaração, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT e de precedentes da SBDI-1. II . Quanto à matéria "confissão e revelia", o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 74, II, do TST, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. No caso dos autos, consta do acórdão regional que, embora decretada a revelia à 2ª e 3ª reclamadas, o que atrai a aplicação da confissão ficta, os efeitos desta foram elididos pelo depoimento do autor e das alegações da petição inicial (Súmula nº 74, II). III . Quanto ao tema "reconhecimento de vínculo empregatício" e "terceirização ilícita", o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice processual das Súmulas nºs 126 e 296, uma vez que o Tribunal Regional decidiu, com base na análise das provas, que o reclamante "sempre manteve contrato de representação comercial autônoma", evidenciando a ausência dos requisitos da relação de emprego. Também decidiu que, em se tratando de contrato de natureza comercial, e não de prestação de serviços, não há falar em terceirização ilícita. IV . A respeito do pedido sucessivo de indenização com base na Lei nº 4.886/65, o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a matéria, uma vez que constatado que a relação entre as partes é de natureza comercial. A decisão regional está de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 550, no sentido de que "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes". V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010996-92.2014.5.03.0152. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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