JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0122900-68.1995.5.02.0037

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0122900-68.1995.5.02.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A lide versa sobre a incidência da prescrição intercorrente. O Regional entendeu não ser o caso de incidência, ao fundamento de que a determinação judicial de prosseguimento da execução ocorreu antes da vigência do art. 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. A Súmula 114 do TST prevê que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos somente pode ter início quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. O art. 2º da IN 41 do C. Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).". O Regional foi categórico no sentido de que a determinação judicial para que a exequente indicasse meios para o prosseguimento da execução ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em 11\11\2017. Dessa forma, incide a regra da Súmula 114 do TST. Precedentes. Intacto o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0122900-68.1995.5.02.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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