JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0178900-40.1990.5.15.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo 0178900-40.1990.5.15.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA 114 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A execução em apreço se refere a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT, que autoriza a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Aplicável, portanto, o entendimento consagrado na Súmula 114 do TST, tal como feito pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0178900-40.1990.5.15.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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