JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000378-66.2016.5.02.0431

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 1000378-66.2016.5.02.0431, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e determinar o retorno do feito à origem para a apreciação dos demais pleitos invocados na petição inicial. O acórdão hostilizado, portanto, não pôs termo ao feito, adiando o provimento Regional definitivo para um segundo momento, o que revela a sua natureza interlocutória e o torna irrecorrível de imediato, conforme preceitua a Súmula nº 214 do TST. Note-se que o recurso de revista interposto não se enquadra em quaisquer das exceções estampadas na Súmula supracitada. Dessa forma, não se vislumbra prejuízo ao reclamante, que poderá, oportunamente, valer-se do direito de recorrer, inclusive ao C. TST. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000378-66.2016.5.02.0431. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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