JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101763-81.2016.5.01.0082

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0101763-81.2016.5.01.0082, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EBCT. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM PCCS. CONCESSÃO POR NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional determinou a compensação das progressões por antiguidade concedidas por meio de normas coletivas com as progressões por antiguidade previstas no PCCS/1995. A SBDI-1 do TST tem reiteradamente decidido que é possível a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que sejam de origens diversas, tendo em vista que possuem a mesma natureza. Aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula 202/TST, que preconiza que: " Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica ". Nesse cenário, o eg. TRT registrou que o autor recebeu três promoções por antiguidade, nos anos de 2004, 2005, 2006, no valor de uma referência salarial, por força de Acordo Coletivo. Dessa forma, o eg. Regional, ao aplicar o entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 39, no sentido de que " o empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que obteve promoções por antiguidade, por força de negociação coletiva, auferindo efetiva evolução salarial, não faz jus à promoção horizontal, com o mesmo fundamento, instituída pelo PCCS/1995, sob pena de enriquecimento sem causa ", decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101763-81.2016.5.01.0082. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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