- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000069-52.2010.5.03.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ESCLARECIMENTOS . 1 . Esta Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do Banco do Brasil, para excluir a responsabilidade pelos créditos trabalhistas que lhe fora atribuída, ao fundamento de que o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços é do empregado. 2 . Em suas razões de embargos de declaração, a parte autora defende que o Banco do Brasil jamais se insurgiu contra o reconhecimento de sua culpa, seja in eligendo , seja in vigilando , razão pela qual a matéria transitou em julgado. Alega que a culpa do reclamado foi evidenciada pela Corte Regional, circunstância que autoriza a manutenção da responsabilidade subsidiária antes atribuída ao ente público. 3 . Embora a questão posta em debate tenha sido solucionada à luz da responsabilidade pelo ônus da prova e em contrariedade à tese fixada pela Eg. SBDI-1 nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, a decisão não comporta reforma. 4 . Isso porque a condenação subsidiária do Banco do Brasil não está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que incorreu em culpa in vigilando , ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas sim em premissas jurídicas genéricas e abstratas da culpa in vigilando , sem delimitar nenhuma prova ou conduta da parte ré quanto à omissão na fiscalização. 5 . Assim, considerando que em nenhum momento a Corte Regional explicitou concretamente a ausência/falha na fiscalização pelo ente público, é inviável a condenação subsidiária do tomador de serviços. 6 . Nesse passo, correta a decisão embargada, embora por fundamentos diversos. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000069-52.2010.5.03.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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