JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000176-61.2010.5.05.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000176-61.2010.5.05.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ESCLARECIMENTOS . 1 . Esta Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista da entidade pública, para excluir a responsabilidade pelos créditos trabalhistas que lhe fora atribuída, ao fundamento de que o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços é do empregado. 2 . Em suas razões de embargos de declaração, o autor defende a existência de contradição no julgado, argumentando que é da Administração Pública o ônus de comprovar que fiscalizou o contrato administrativo. 3 . Esta Turma, ao exercer o juízo de retratação, o fez à luz do entendimento jurisprudencial vigente à época do julgamento, segundo o qual era do trabalhador o ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado entre o ente público e a empresa prestadora. 4 . Entretanto, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5 . Ocorre que, embora a tese do ônus da prova firmada no acórdão em que se exerceu a retratação esteja contrária à jurisprudência firmada nesta Corte pela Eg. SBDI-1, o Tribunal Regional não explicita, em momento algum, fatos concretos ou exame da prova para fins de se constatar a existência de culpa in vigilando e, tampouco, se manifesta sobre o ônus da prova. 6 . Assim, considerando que em nenhum momento a Corte Regional explicitou concretamente a ausência/falha na fiscalização pelo ente público, inviável a condenação subsidiária do tomador de serviços. 7 . Nesse passo, correta a decisão embargada, embora por fundamentos diversos. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000176-61.2010.5.05.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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