- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0011345-36.2016.5.15.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. A controvérsia enseja atranscendênciasocial do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, III, da CLT. No regime 2X2, o trabalhador labora, em semanas alternadas, 48 ou 36 horas. Segundo o inciso XIII do artigo 7º da CF, a adoção de jornada especial de trabalho que supere 44 horas semanais depende de norma coletiva . À luz do mencionado dispositivo constitucional, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar ilegal a adoção do regime de jornada2x2 sem amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal , em razão da extrapolação do limite diário da jornada de trabalho. Assim, ao reconhecer a validade da jornada 2X2 em relação aos períodos em que não havia previsão normativa , inclusive considerando-o como mais favorável ao trabalhador, o e. TRT julgou em contrariedade à notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011345-36.2016.5.15.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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