- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/04/2020
- Data de publicação
- 13/04/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0100865-74.2016.5.01.0080, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2020, p. 13/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA "IN VIGILANDO" E "IN ELIGENDO" . CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16-DF. Conforme dispõe o art. 894, II, da CLT, cabem embargos das decisões de Turmas que divergem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, não houve debate no acórdão embargado acerca da inaplicabilidade das disposições da Lei nº 8.666/1993 à reclamada Petrobras, razão pela qual não se evidencia a alegada contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 do TST. Confirma-se a decisão da Presidência de Turma que denegou seguimento aos embargos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100865-74.2016.5.01.0080. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2020. Juntado aos autos em 13/04/2020.)
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