JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000964-07.2015.5.10.0020

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/03/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000964-07.2015.5.10.0020, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA "IN VIGILANDO" E "IN ELIGENDO". CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16-DF . Esta Subseção já consolidou o entendimento no sentido de que, em regra, não é viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nº 11.496/2007 e nº 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de contrariedade ou má-aplicação de tais verbetes sumulares configura hipótese excepcional, dependente do exame do caso concreto. Na espécie, a Quarta Turma, ante o quadro fático delineado no acórdão regional, concluiu que não houve demonstração inequívoca de culpa "in vigilando" da tomadora de serviços, não podendo ser presumida, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16-DF. Assim, forçoso reconhecer que a Turma não incursionou no reexame da prova, pelo que se confirma a decisão que denegou seguimento aos embargos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000964-07.2015.5.10.0020. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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