- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0000818-04.2016.5.07.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. CARGO DE TESOUREIRO DE RETAGUARDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática que, na fração de interesse, conheceu parcialmente e deu provimento ao recurso de revista interposto pela CEF. 2. O Tribunal Regional do Trabalho, na análise do acervo probatório, concluiu pelo não exercício de função de confiança (tesoureiro de retaguarda), nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Contudo, condenou a demandada ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras sem a compensação dos valores relativos à gratificação de função paga, nos termos da Súmula nº 109 do TST. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que, nos casos em que ineficaz a opção do empregado pela jornada diária de oito horas no exercício de função comissionada, é aplicável, ao empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, a compensação dos valores relativos à gratificação de função paga e os valores referentes às 7ª e 8ª horas extraordinárias deferidas. Precedentes da SbDI-1/TST. Na hipótese, a decisão agravada foi proferida em sintonia com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000818-04.2016.5.07.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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