- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000500-94.2016.5.05.0631, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO . Segundo o entendimento da SDI-1/TST, a competência para processar e julgar demandas que versem sobre a contratação sem concurso público é determinada a partir da natureza do regime jurídico estabelecido no âmbito do ente público. Em se tratando de regime celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; no caso de servidores públicos submetidos a regime estatutário, a competência é da Justiça comum. No caso dos autos, não é possível extrair da decisão recorrida a existência de alguma modalidade especial de contratação, tampouco que o vínculo é de natureza jurídico-administrativa. Assim, diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, insuscetível de reanálise nesta fase processual, nos moldes da Súmula nº 126/TST, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal a quo , não ofende o art. 114, I, da Constituição Federal. Arestos inservíveis. 2.FGTS. PRESCRIÇÃO. Segundo a diretriz da Súmula n° 362, II, desta Corte Superior, " Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ". No caso, não tem aplicabilidade a prescrição quinquenal, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do processo n° STF-ARE-709212, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990, tendo em vista aquela Corte ter modulado os efeitos da referida decisão, de modo que o prazo prescricional quinquenal não se aplica aos casos cuja prescrição tenha se iniciado antes daquele julgamento, hipótese dos autos. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção do embargante de rediscutir a matéria pela via imprópria. Assim, não há falar em violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000500-94.2016.5.05.0631. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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