- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0085300-69.2008.5.02.0065, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve o sócio executado no polo passivo da ação, sob o fundamento de que a questão relativa à legitimidade passiva já havia sido decidida, estando acobertada pela coisa julgada. 2. Acrescentou ser incabível a exclusão do executado do polo passivo da demanda pelo fato do crédito da exequente estar supostamente prescrito. 3. Nesses termos, em que a matéria debatida na decisão recorrida não consistiu na prescrição aplicável, mas na incidência de coisa julgada, não se constata a violação direta e literal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0085300-69.2008.5.02.0065. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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