- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0000182-47.2015.5.02.0044, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. TEMA 1191 DA REPERCUSSÃO GERAL. A decisão monocrática foi proferida antes do julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1191 da Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, que, de forma vinculante, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, motivo pelo qual é preciso prover o agravo, na medida em que o óbice que justificou a negativa de provimento do agravo de instrumento não mais existe. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. TEMA 1191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento ante a potencial violação do art. 5º, XXII, da CRFB. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000182-47.2015.5.02.0044. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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