JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002017-60.2014.5.09.0028

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0002017-60.2014.5.09.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1191 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A decisão monocrática foi proferida antes do julgamento da ADC 58 e do Tema 1191 da Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, motivo pelo qual é preciso prover o agravo para adequar o julgamento do recurso de revista interposto pelo autor à decisão vinculante proferida pela Suprema Corte. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA. ADC 58. TEMA 1191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, com entendimento reafirmado na apreciação do Tema 1191 da Repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002017-60.2014.5.09.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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