- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000090-35.2014.5.23.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, NÃO ATENDIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O apelo não observou o comando do art. 896, §1º-A, IV da CLT. Em que pese a tal dispositivo só ter sido acrescido pela Lei 13.467/2017, entendimento jurisprudencial no mesmo sentido já era adotado à época da interposição do apelo, com base no inciso I de tal dispositivo. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT atendidos. intempestividade do recurso ordinário. A tese recursal parte de premissa equivocada, a de que a intimação ter-se-ia dado em 25/08/2014. A decisão regional expressamente registrou que, apesar de implantada no sistema em tal data, a intimação não foi visualizada pelo representante do Ministério Público, transferindo o termo inicial do prazo para 04/09/2014. Agravo de instrumento não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESATENÇÃO ÀS NORMAS GARANTIDORAS DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO HÍGIDO. Conforme dispõe o art. 129, III, da CF, entende-se que o Ministério Público do Trabalho ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública, visando à defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores. Isso porque, devido ao fato de os mencionados direitos decorrerem de origem comum no tocante aos fatos geradores, recomenda-se a defesa de todos a um só tempo. No caso dos autos, em que se observa a pratica reiterada de condutas patronais que desrespeitam a regulamentação de condições mínimas de higiene, saúde e segurança do local de trabalho, dentre outras, ainda que se considere tais direitos de natureza individual, possuem origem única que recomenda a sua defesa coletiva em um só processo, pela relevância social atribuída aos interesses homogêneos, equiparados aos coletivos, não se propondo uma reparação de interesses meramente individuais. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior consagrou o entendimento que o Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, como in casu . Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, atendidos. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "CAUSA MADURA". Não há falar em violação do duplo grau de jurisdição ou supressão de instância quando o Regional afasta a extinção do feito sem resolução de mérito e avança no exame das demais questões que integram a controvérsia posta ao exame. O único requisito para a apreciação imediata da matéria é que a causa esteja madura, nos termos do artigo 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo desnecessária a análise de questões de fato ou de direito pelo juízo de primeiro grau. Ao contrário do que defende a recorrente, a jurisprudência tem evoluído para entender que não só as questões estritamente de direito se inserem nesse rol, mas também aquelas cujos elementos probatórios já estejam inseridos nos autos, sem requerer qualquer dilação probatória. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, atendidos. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, atendidos. DANOS MORAIS COLETIVOS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Regional consignou a ocorrência do dano moral coletivo consistente na desatenção às normas que zelam pela manutenção de um ambiente de trabalho salutar, circunstância cuja revisão demandaria novo exame do escólio probatório, vedado pelo entendimento da Súmula 126 do TST. A seu turno, não ficou demonstrado ser o valor da indenização demasiado ínfimo ou elevado, únicas circunstâncias nas quais a jurisprudência do TST tem admitido a revisão do valor fixado em indenizações por danos morais. Agravo de instrumento não provido. VALORES ARBITRADOS ÀS MULTAS PELAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. ASTREINTES. A condenação ao pagamento de astreintes constitui meio hábil para garantir a satisfação das obrigações determinadas judicialmente, dando efetividade à atividade judicial. Nesse passo, situa-se no campo da atuação discricionária do poder-dever do juiz, observados os critérios de oportunidade e conveniência, visando reprimir a conduta ilícita e evitar a sua repetição. Por seu caráter pedagógico, deve ter impacto patrimonial suficiente ao efeito dissuasório da repetição da conduta contra legem ou de atos socialmente reprováveis. Nesse diapasão, e considerado o fato de tratar-se de dano moral coletivo atribuído a empresa de grande porte, o aquilatamento da medida não pode cair no vazio e perder seu potencial dissuasório já referido. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000090-35.2014.5.23.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.