- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-47.2014.5.09.0654, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento da oitiva de testemunha não implicou, in casu , o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento acerca da não concessão do intervalo intrajornada, sendo despicienda a oitiva de testemunha mencionada. Não se identifica, portanto, qualquer prejuízo à reclamada pelos aludidos indeferimentos. Consequentemente, não houve violação do art. 5º, inciso LV, da CF, para ser declarada. Agravo de instrumento não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESATENÇÃO ÀS NORMAS GARANTIDORAS DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO HÍGIDO. Conforme dispõe o art. 129, III, da CF, entende-se que o Ministério Público do Trabalho ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública, visando à defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores. Isso porque, devido ao fato de os mencionados direitos decorrerem de origem comum no tocante aos fatos geradores, recomenda-se a defesa de todos a um só tempo. No caso dos autos, em que se observa a prática reiterada de condutas patronais que desrespeitam a regulamentação de condições mínimas de higiene, saúde e segurança do local de trabalho, dentre outras, ainda que se considerem tais direitos de natureza individual, possuem origem única que recomenda a sua defesa coletiva em um só processo, pela relevância social atribuída aos interesses homogêneos, equiparados aos coletivos, não se propondo uma reparação de interesses meramente individuais. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior consagrou o entendimento que o Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, como in casu . Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. Está consignado no acórdão que " a recorrente violou o disposto no § 2º do art. 59 da CLT e que não há equívoco no auto de infração quando neste se consignou que ' a empresa prorrogou a jornada normal de trabalho para além do limite legal de 02 horas diárias' . Aliás, no Auto de Infração foram consignadas ' 170 ocorrências, referente período de 01 a 02/2014' ; ocorrências cuja relação encontra-se encartada ao caderno processual (Num. 8038e4c); prova irrefutável que, certamente, a recorrente não obteve êxito em desconstituir " . E , ainda, que os empregados trabalhavam, além das oito horas diárias para folgar, no próprio sábado, isto é, o dia no qual deveria ter sido concedida a folga e que essas horas de labor aos sábados eram registradas como banco de horas. Sendo assim o exame das razões recursais em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA. A decisão regional está em harmonia com a OJ 355 da SBDI-1 do TST, circunstância que atrai o teor da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida). Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. O acórdão regional está em consonância com a Súmula 437, I, III e IV, do TST, circunstância que atrai o teor da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida). Agravo de instrumento não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO . REGIME DE COMPENSAÇÃO MODALIDADE BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. O dano moral coletivo configura-se quando o dano atinge a uma coletividade e não apenas a um indivíduo, e decorre do descumprimento de obrigações legais que prejudiquem a uma coletividade de trabalhadores, agressões ao meio ambiente do trabalho , etc. No caso dos autos, foi verificada a lesão a uma coletividade identificável de trabalhadores, pelo descumprimento do artigo 59, § 2º, da CLT, o qual determina a possibilidade de criação, somente por meio de norma coletiva, de regime compensatório (modalidade banco de horas). Assim, cabível a condenação da reclamada ao pagamento de indenização, sobretudo , porque demonstrado o dano, o nexo causal e a sua culpa. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral coletivo somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional, insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 102 .000,00 ) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ademais, o TRT consignou que o arbitramento da indenização levou em consideração "a capacidade econômica da empresa ofensora, sua situação econômico-financeira e as lesões perpetradas, de modo a estabelecer valor capaz de sensibilizar a empresa com relação à necessidade de observar as determinações legais, sem comprometer a continuidade do negócio" . Ilesos, portanto, os artigos 5º, V e X, da CF , e 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000567-47.2014.5.09.0654. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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