- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000047-56.2017.5.20.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. UNILATERALIDADE DO DESLOCAMENTO. APELO PREJUDICADO PELO RECURSO DE REVISTA. UNIFORMIDADE ARGUMENTATIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, é atrelada à pretensão condenatória ao pagamento de adicional de transferência, a qual constitui o tema do recurso de revista cujo seguimento foi admitido pelo Regional. Em razão da uniformidade argumentativa havida entre os temas (provisoriedade e unilateralidade da transferência), o fundamento basilar aplicável ao julgamento do recurso de revista afeta a análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional, que configura o tema do agravo de instrumento. Como o reclamante concentra a arguição de negativa de prestação jurisdicional na ausência de enfrentamento de provas que poderiam indicar o caráter unilateral e a provisoriedade das transferências efetivadas, sem impugnar o fundamento adotado pelo Regional relativo à ausência de mudança de domicílio em consequência dessas transferências, é de se concluir que o tema do agravo de instrumento é integralmente prejudicado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. UNILATERALIDADE. PROVISORIEDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000047-56.2017.5.20.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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