- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000393-72.2013.5.04.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE 100% PARA LABOR AOS DOMINGOS. VALOR DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO DO OBREIRO NO CARGO DE GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DURAÇÃO DA JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES E PRÊMIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 225 DO TST. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000393-72.2013.5.04.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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