JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0155200-18.2007.5.06.0016

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0155200-18.2007.5.06.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se aos casos exaustivamente elencados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado no julgado embargado. No caso concreto, todavia, não se constata a ocorrência de nenhum dos permissivos autorizadores de provimento dos embargos de declaração. Embargos declaratórios aos quais se nega provimento, porquanto inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0155200-18.2007.5.06.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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