- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0002052-84.2017.5.09.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO PERMANENTE OU DE FORMA PREPONDERANTE DURANTE A JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de pretensão recursal contra a decisão que indeferiu o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo de digitador, porquanto o caixa bancário que não desenvolve atividade de digitação de forma permanente, nem mesmo de forma preponderante durante a jornada, não tem direito ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT. No caso concreto, o Regional consignou expressamente que " o autor não produziu prova de que exercia atividade constante de digitação" e que, em sede de depoimento, o próprio autor informou que a atividade de digitação não era preponderante em seu cotidiano. Determinou ainda que " não há norma ou mesmo TAC juntado aos autos obrigando o reclamado a conceder o intervalo postulado na exordial a todos os seus empregados na função de caixa ". O exame prévio dos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002052-84.2017.5.09.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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