JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000268-90.2017.5.02.0315

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Recurso de Revista 1000268-90.2017.5.02.0315, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO PERMANENTE OU DE FORMA PREPONDERANTE DURANTE A JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de pretensão recursal contra a decisão que indeferiu o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo de digitador, porquanto o caixa bancário que não desenvolve atividade de digitação de forma permanente, nem mesmo de forma preponderante durante a jornada, não tem direito ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT. No caso concreto, o Regional consignou expressamente que " a prova oral produzida comprovou que o autor não executa atividades exclusivas de digitação" . O exame prévio dos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000268-90.2017.5.02.0315. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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