- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010242-65.2017.5.15.0103, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS. O Regional, instância soberana na análise da matéria fática, concluiu que a reclamante fazia jus à integração do quinquênio e do anuênio, pois tais verbas eram pagas com habitualidade pela reclamada. No tocante a aplicabilidade das normas coletivas de 2015/2016, o Regional se limitou a assentar a tese de que a assinatura extemporânea, por si só, não prejudicaria a aplicação do instrumento normativo, visto que as partes fixaram de forma clara o período deste . O Regional nada consigna acerca da ausência de depósito da norma coletiva no MTE, as datas de assinatura e vigência, argumentos defendidos pela reclamada. Assim, ausente o prequestionamento de tais teses, a atrair a aplicação da Súmula nº 297 do TST, ressaltando-se que não houve oposição de embargos declaratórios por parte da reclamada, a fim de instar a Corte a se manifestar a respeito do tema em apreço. 2. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010242-65.2017.5.15.0103. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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