JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020692-13.2016.5.04.0102

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020692-13.2016.5.04.0102, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. 2. ANUÊNIOS. NATUREZA SALARIAL. O Regional asseverou que a norma coletiva aplicável não estabelece que os anuênios não possuem natureza salarial ou remuneratória. Dessa forma, concluiu ser devida sua repercussão no cálculo das demais parcelas trabalhistas, atraindo o entendimento constante na Súmula n° 203 do TST. Nesse contexto, em que evidenciada a natureza salarial do anuênio diante de sua repercussão em outras verbas de natureza salarial, não se constata ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS . No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante juntou aos autos tanto a declaração de pobreza, firmada por advogado com poderes outorgados para tanto, quanto à credencial sindical, estando atendidos os pressupostos da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Ilesos, portanto, os dispositivos e verbetes invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020692-13.2016.5.04.0102. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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