JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020875-96.2017.5.04.0021

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020875-96.2017.5.04.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. Segundo o Tribunal de origem , apesar de o pagamento da parcela "anuênios" ter sido estabelecido nos acordos coletivos a partir de 1986, sua natureza indenizatória foi fixada apenas nas normas coletivas posteriores ao ano de 1999. Consignou aquela Corte que o reclamante foi admitido em 10/2/1986. Registrou ainda que a natureza salarial da parcela foi reconhecida pela própria reclamada ao determinar sua incidência no 13º salário e nas férias. Diante desse contexto, a conclusão do Regional de que a parcela em comento detinha natureza jurídica salarial desde a admissão do reclamante e integrava o salário para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 203 do TST, não implica em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. 2. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao tema "prescrição/anuênios", porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020875-96.2017.5.04.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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