JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010985-32.2019.5.18.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0010985-32.2019.5.18.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que a manutenção da decisão na qual determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios não fere o instituto da coisa julgada. O Reclamado sustenta que deve ser afastada a referida suspensão da exigibilidade, ao argumento de que houve violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Com efeito, não se tratando deexecuçãofiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, embora a parte afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa ao artigo 5º, XXXVI da CF/88, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, mormente, do artigo 791-A, § 4º, da CLT que trata da possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010985-32.2019.5.18.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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