JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000356-80.2012.5.09.0007

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo 0000356-80.2012.5.09.0007, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA PREVI. A pretensão formulada na presente ação é de recolhimento das contribuições incidentes sobre as verbas remuneratórias deferidas para a previdência complementar privada da segunda Reclamada - PREVI. Considerando que o pleito não é de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria após o marco definido pelo Supremo Tribunal Federal no precedente de repercussão geral do RE 586.453/SE, impõe-se a manutenção da decisão em que conhecido do recurso de revista, por violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, e provido para determinar o recolhimento do salário-de-participação PREVI sobre as verbas remuneratórias deferidas na ação trabalhista. Agravo desprovido. 2. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que os anuênios foram instituídos por norma interna do Banco do Brasil, posteriormente incorporados e suprimidos por negociação coletiva, incidindo a prescrição parcial, afastando-se a incidência da Súmula nº 294 do TST. Tendo em vista à improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000356-80.2012.5.09.0007. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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