JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000304-91.2019.5.07.0008

Relator(a)
Cilene Ferreira Amaro Santos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso de Revista 0000304-91.2019.5.07.0008, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALOR SEGURADO - ARTIGO 3º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATORIOS. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A controvérsia dos autos recai sobre a aplicação do art. 899, § 11, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/17, que dispõe sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a controvérsia se refere à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente. O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, que passou a vigorar em 16/10/2019, regulamentou a utilização do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal no âmbito do Processo do Trabalho. No caso, a recorrente apresentou apólice garantindo a importância de R$ 12.777,06, correspondente ao valor do depósito recursal para recurso ordinário, acrescidos de 30%, observados os valores definidos pelo ATO 247/SEJUD.GP/2019. Outrossim, a apólice possui prazo de vigência de 30/06/2020 a 30/06/2025 e cláusula de renovação automática, conforme se constata à fl. 994. Observa-se, também, a certidão de regularidade (fl. 997), bem como a comprovação de registro da apólice na SUSEP (fl. 998). Contudo, o eg. TRT não conheceu do recurso ordinário, por deserto, diante do descumprimento do artigo 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), tendo em vista que a parte deveria ter apresentado uma apólice no valor da condenação mais 30%, não no valor do depósito recursal referente ao recurso ordinário acrescido de 30%. O citado artigo 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), dispõe que a parte poderá apresentar apólice de seguro garantia judicial, na qual o valor segurado corresponda ao do depósito prévio do recurso que a parte pretende interpor, acrescido de 30%. Extrai-se, portanto, que a apólice apresentada, em substituição ao depósito do recurso ordinário, cumpre as determinações do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, especificamente, em relação ao valor segurado, óbice imposto pelo TRT ao não conhecimento do recurso ordinário da reclamada. Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida para afastar a deserção e determinar o retorno ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do recurso ordinário. Via de consequência, não se cogita de embargos de declaração manifestamente protelatórios, razão pela qual fica excluída a multa do art. 1.026, § 2º do CPC. Ressalva do entendimento da Relatora quanto à multa referida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000304-91.2019.5.07.0008. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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