JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000501-57.2018.5.10.0021

Relator(a)
Cilene Ferreira Amaro Santos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso de Revista 0000501-57.2018.5.10.0021, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A controvérsia dos autos recai sobre a aplicação do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, que dispõe sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a controvérsia se refere à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente. O cerne da discussão é a possibilidade de utilização de seguro garantia onde consta como segurado o juízo, quanto aos índices de correção monetária aplicados, bem como pela ausência de renovação automática. O Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, que passou a vigorar em 16/10/2019, regulamentou a utilização do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal no âmbito do Processo do Trabalho, contudo, na hipótese, a interposição do recurso ordinário ocorreu em 05/08/2019, ou seja, antes da edição do mencionado ato, não havendo como exigir ou aplicar os requisitos nele dispostos, pois posteriores à interposição do próprio recurso, cujo seguro garantia foi oferecido em substituição ao depósito recursal na vigência da Lei 13.467/17. Além disso, a apólice apresentada estava em plena vigência na data de julgamento do recurso ordinário e sua vigência permanece até 03/08/2024. Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida para afastar a deserção e determinar o retorno ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do recurso ordinário como entender de direito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000501-57.2018.5.10.0021. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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