- Relator(a)
- Cilene Ferreira Amaro Santos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000520-56.2018.5.07.0018, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO POR ASSEMBLÉIA GERAL DA CATEGORIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS EMPREGADOS. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria diz respeito à determinação dos descontos efetuados a título de contribuição sindical mediante autorização por assembleia geral da categoria, não obstante a inexistência de autorização expressa e individualizada dos empregados. O eg. Tribunal Regional decidiu pela necessidade de autorização expressa e individual dos empregados. Há transcendência jurídica da causa a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, IV, da CLT, considerando que a controvérsia acerca contribuição sindical após o advento da Lei nº 13.467/17, trata de matéria nova acerca da interpretação da legislação trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5794 MC/DF, de caráter vinculante, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017, que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados, em face do princípio da livre associação, sindicalização e expressão, consagrado pelos arts. 5º, IV, e XII, e 8º, caput, da Constituição Federal. Nessa linha, a jurisprudência desta c. Corte Superior firmou-se no sentido de que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, a qual tornou facultativa a contribuição sindical (arts. 578 e 579 da CLT), há a necessidade de autorização expressa e individual de cada empregado para que haja o desconto da contribuição sindical, independentemente de existir autorização em assembleia geral da categoria. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não há que se cogitar de violação dos artigos 545, 578, 579, 582 e 602 da CLT ou de divergência jurisprudencial. Aplicação do óbice da Súmula n° 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000520-56.2018.5.07.0018. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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