- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000452-92.2018.5.13.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE ASSEMBLEIA. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL, PRÉVIA E EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, discute-se se a autorização coletiva, realizada em assembleia geral do sindicato, é suficiente para fins de desconto da contribuição sindical em face dos trabalhadores filiados ao sindicato. 3. A questão jurídica objeto do recurso de revista, representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto trata-se de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista. 4. A partir da alteração promovida por meio da Lei 13.467/2017 a redação dos artigos 578 e 579 da CLT passou a dispor que o desconto da contribuição sindical, de recolhimento facultativo, está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados participantes de uma determinada categoria econômica ou profissional. 5. A melhor interpretação a ser dada aos referidos dispositivos é no sentido de que o legislador buscou preservar a opção individual de cada trabalhador ou empregador, no sentido de contribuir ou não para a entidade de classe de sua categoria. Afinal, a previsão acerca da necessidade de autorização prévia e expressa daqueles que serão afetados pelos descontos em favor dos sindicatos não parece justificar, com a vênia devida, a compreensão de que a assembleia coletiva estivesse autorizada a substituir ou suprir a manifestação unipessoal de vontade. 6. Da mesma forma, esta Corte Superior, buscando priorizar o princípio da liberdade de associação sindical e resguardar a finalidade da lei, vem decidindo que, ao atribuir o caráter facultativo à contribuição sindical também a atrelou à necessidade de autorização individual, prévia e expressa do empregado filiado ao sindicato de sua categoria. 7. Desse modo, o desconto a título de contribuição sindical exige a autorização individual de cada empregado filiado ao sindicato, não sendo suficiente a autorização coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000452-92.2018.5.13.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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