JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010169-24.2018.5.15.0050

Relator(a)
Cilene Ferreira Amaro Santos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010169-24.2018.5.15.0050, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. CONTRATO EM CURSO. SÚMULA 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa diz respeito à incorporação de gratificação de função ao salário do trabalhador, percebida por mais de dez anos, nos moldes do art. 468 da CLT, antes da entrada em vigor das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17, no caso de contrato em curso. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896, IV, da CLT, por tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Na hipótese, a tese adotada no acórdão regional, no sentido de que devida a incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, antes do advento da Lei nº 13.467/17, revela consonância ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010169-24.2018.5.15.0050. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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