- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001019-64.2016.5.12.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela reclamada em relação aos temas não admitidos pela Presidência do Regional ("intervalo do artigo 384 da CLT" e "indenização por danos morais - prescrição"), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("indenização por danos morais"), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL . O Regional reconheceu a responsabilidade civil da reclamada ao fundamento de que o laudo pericial concluíra pela concausalidade do trabalho para o surgimento da doença que acometeu a reclamante (síndrome do desfiladeiro torácico); que a responsabilidade do empregador no presente caso é objetiva; e de que o fato de o quadro da reclamante ter se agravado depois da dispensa não altera tal conclusão, pois como se trata de uma doença multifatorial, "eventuais oscilações do quadro clínico não rompem o nexo causal demostrando e justificado em prova pericial". Nesse contexto, considerando-se que toda a argumentação deduzida pela reclamada em seu recurso de revista parte da premissa de que a doença não tem relação com o trabalho, ou ainda, de que não há prova do nexo concausal, então somente seria possível cogitar-se de violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002 mediante reexame dos fatos e provas alusivos à relação da doença da reclamante com o trabalho para a reclamada, procedimento esse, por sua vez, vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. O Regional, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, considerou " o reconhecimento da responsabilidade da empregadora pela patologia (nexo de causalidade), a extensão do dano sofrido (incapacidade parcial e permanente), a duração do contrato de trabalho (de março/2003 a julho/2015), a condição econômica da vítima e a capacidade financeira do ofensor, além do caráter compensatório, punitivo e educativo da indenização ". Nesse contexto, ante a razoabilidade do valor arbitrado à condenação, o qual considerou todos os aspectos pertinentes , não é possível divisar violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988, 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002 , plenamente observados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001019-64.2016.5.12.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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