JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000797-21.2016.5.02.0291

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Recurso de Revista 1000797-21.2016.5.02.0291, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, segue no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acabou por não observar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais e dos reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000797-21.2016.5.02.0291. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 . A decisão regional se encontra alinhada à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, a qual, com fundamento no art. 461, §§ 2° e 3°, da CLT, segue no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acabou por não observar a necessária alternância entre os critério…

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