JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000539-12.2014.5.01.0522

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0000539-12.2014.5.01.0522, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA. COBRADOR . FUNÇÕES COMPATÍVEIS. Caso em que o Reclamante, contratado como motorista, também exercia a função de cobrador. Prevê o artigo 456, parágrafo único, da CLT que " a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal .". Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que não há falar em acúmulo de funções quando o empregado motorista também exerce a tarefa de cobrador, porquanto plenamente compatíveis. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 29.000,00), o que perfaz o montante de R$ 580,00, a ser revertido em favor do Agravado , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000539-12.2014.5.01.0522. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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