- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000539-12.2014.5.01.0522, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA - COBRADOR. Verifica-se o enquadramento do caso em exame na exceção da alínea "f" da Súmula 353 do TST, eis que os embargos foram interpostos de decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista. Em prosseguimento, ante os termos do artigo 894 da CLT, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação aos artigos 7º, XXX, da Constituição Federal, 456 e 468 da CLT. De outra parte, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porque superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Cediço que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a questão atinente ao acúmulo de funções deve ser enfrentada à luz do parágrafo único do art. 456 da CLT, que dispõe expressamente que " À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal ", o que foi devidamente observado pelo acórdão embargado. Depreende-se do referido dispositivo que há permissivo legal para o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com a condição pessoal do empregado, desde que lícita, não havendo justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial, pelo reclamante, que exerce, cumulativamente, a função de motorista e cobrador. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000539-12.2014.5.01.0522. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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