JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000588-34.2017.5.05.0038

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0000588-34.2017.5.05.0038, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E 897-A DA CLT . 1. O acórdão embargado manteve a condenação do ente público à responsabilidade subsidiária, registrando caber a ele o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. Conforme constou do decisum , além de a reclamada não haver comprovado tal fiscalização, houve prova nos autos da concessão irregular do intervalo intrajornada, o que demonstra que o ente público foi partícipe na violação dos direitos trabalhistas do autor. 2. O julgado não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. A decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000588-34.2017.5.05.0038. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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