JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001100-10.2017.5.05.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0001100-10.2017.5.05.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. REVELIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E 897-A DA CLT . 1. O acórdão embargado manteve a condenação do ente público à responsabilidade subsidiária, em face da ausência de prova de fiscalização do contrato de prestação de serviços, cujo ônus lhe incumbia. Além disso, foi decretada no feito a revelia do ente público, por não haver comparecido à audiência inicial, nos termos do art. 844 da CLT. Assim, houve tese explícita no acórdão no sentido de que a responsabilidade não se deu com base em presunção de culpa, mas sim com base nas regras processuais relativas à distribuição do ônus da prova, bem como nos efeitos da revelia e da confissão. 2. O julgado não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. A decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001100-10.2017.5.05.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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