- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0020447-60.2020.5.04.0781, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. O Tribunal Regional manteve pelos próprios fundamentos a sentença de primeiro grau que impôs a condenação subsidiária da recorrente pelo fato de esta haver se beneficiado dos serviços prestados pela reclamante. No caso dos autos, extrai-se da sentença que não havia exclusividade na prestação de serviços para a tomadora de serviços/contratante. Além disso, a suposta ingerência praticada pela recorrente não restou provada, uma vez que a prova testemunhal constatou que a revisão era realizada no intuito de se verificar a qualidade do produto final. Nesse cenário, trata-se de típico ajuste de facção, por meio do qual a contratada se comprometia apenas a fornecer produtos prontos e acabados (fornecimento de calçados), sem a contratação de mão de obra. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção das contratadas, fatos inexistentes na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020447-60.2020.5.04.0781. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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