- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010765-70.2018.5.15.0094, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO A QUO . 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRECHO OBJETIVO E SUCINTO. Ao contrário do que consignou o juízo de admissibilidade a quo , encontra-se preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que a decisão sobre a matéria foi objetiva e sucinta, hipótese em que se admite a transcrição integral do fragmento do acórdão. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO SALÁRIO PRODUÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar que a parcela variável paga a título de produção, no cálculo da sobrejornada, repercuta apenas no valor do adicional, em conformidade com o disposto na Súmula 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-I. 2 . Ocorre, todavia, que a sentença condenatória transitada em julgado expressamente determinou que o salário produção integrasse o cálculo das horas extras, sem limitação de qualquer espécie. 3 . Dessa forma, em que pese a discussão sobre a incidência da Súmula 340 do TST, e das Orientações Jurisprudenciais 235 e 349 da SBDI-1 do TST, encontrando-se a questão acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não se pode mais questionar a justiça da decisão ou a correção do título. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010765-70.2018.5.15.0094. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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