- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010651-38.2019.5.03.0157, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMADO. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA (SÚMULA 333 DO TST). A questão não comporta mais discussões no âmbito desta Corte, estando consolidado o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregador não efetuar o pagamento das férias no prazo do art. 145 da CLT, deverá fazê-lo em dobro, nos termos da Súmula 450 do TST. Com efeito, a supressão da remuneração das férias compromete a fruição plena do direito fundamental ao descanso assegurado pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FÉRIAS. CONCESSÃO TEMPESTIVA DO PERÍODO DE REPOUSO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 7 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento , para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FÉRIAS EM DOBRO. CONCESSÃO TEMPESTIVA DO PERÍODO DE REPOUSO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. BASE DE CÁLCULO. Ausente a concessão das férias (que envolve o período de repouso e o respectivo pagamento), a remuneração deverá ser paga em dobro, respeitado o valor devido à época do ajuizamento da reclamação ou o da extinção do contrato, nos termos da Súmula 7 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010651-38.2019.5.03.0157. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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