- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0000054-37.2015.5.08.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALORAÇÃO DE FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. PREMISSA FÁTICA REGIONAL DE QUE A ATIVIDADE NÃO FOI COMPROVADA. SÚMULA 126/TST. Não comprovado o exercício da atividade de transporte de valores pelo Reclamante, não há falar em indenização por danos morais. Cabe notar, em acréscimo pedagógico de fundamentação, que o recurso de revista não se destina à correção de eventuais julgamentos equivocados ou injustos, antes busca atender ao interesse primário do Estado, na tutela do direito objetivo e no controle da legalidade da decisão recorrida, sob a perspectiva da adequada aplicação do direito aos fatos que são definidos de modo soberano pelas duas instâncias iniciais - Vara e TRT. Retificar a conclusão fático-probatória produzida pelo TRT implicaria transformar o recurso de revista, de caráter extraordinário, em meio de impugnação ampla das decisões regionais proferidas em conflitos individuais, o que representaria inescusável subversão ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000054-37.2015.5.08.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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